Quarta-feira, 18 de fevereiro de 2026

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ARTIGO

Resolução nº 208 da ANM: Avanços pontuais e retrocessos preocupantes no regime de Permissão de Lavra Garimpeira

 
  
A recente Resolução nº 208 da Agência Nacional de Mineração (ANM) trouxe mudanças relevantes ao regime de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), especialmente ao ampliar o rol de substâncias passíveis de aproveitamento por meio desse regime de aproveitamento. Sem dúvida, essa atualização atende a uma demanda anga de garimpeiros e pequenos mineradores, que frequentemente lidavam com a limitação legal quanto às substâncias autorizadas.  
Entretanto, o aparente avanço vem acompanhado de uma restrição que, na práca, fragiliza a avidade garimpeira em sua essência: a imposição de limites mais estreitos para as áreas de PLGs requeridas por pessoa sica ou firma individual. Essa mudança, embora jusficada sob o argumento de racionalizar o uso do espaço mineral e reduzir a concentração fundiária, gera impactos concretos sobre a viabilidade econômica e a compevidade dos pequenos agentes da mineração.  
Antes, o argo 44 da portaria original previa que o limite máximo de área no regime de permissão de lavra garimpeira era de 50 hectares para pessoa sica ou firma individual, e de até 10.000 hectares na Amazônia Legal ou 1.000 hectares nas demais regiões para cooperavas de garimpeiros. Após a nova redação trazida pela Resolução nº 208, passouse a ler que as PLGs ficam adstritas a 50 hectares como limite global do conjunto de áreas concedidas a cada pessoa sica ou firma individual, e a 1.000 hectares por tulo para cooperavas de garimpeiros.  
 A contradição central, recai sobre o fato de que de um lado a ANM sinaliza maior abertura ao garimpo com a inclusão de novas substâncias, reconhecendo que a realidade mineral do país não pode mais ser restringida a um rol limitado. De outro, impõe uma redução de área que, em muitos casos, inviabiliza o aproveitamento racional da jazida, especialmente quando a extração demanda infraestrutura mínima e técnicas modernas de lavra.  
Essa dualidade expõe uma contradição regulatória: ao mesmo tempo que se pretende modernizar e legalizar mais avidades, reduz-se o espaço sico necessário para que tais avidades sejam economicamente sustentáveis.  
A restrição de área ange diretamente os garimpeiros individuais, que já enfrentam os altos custos de regularização, dificuldades de acesso a crédito e tecnologia, compeção desigual com grandes mineradoras, que operam sob regimes disntos.  
A medida pode, ainda, resultar em fragmentação excessiva das áreas, dificultando o planejamento ambiental. 
Além disso, as cooperavas de garimpeiros, que nasceram como alternava para organizar trabalhadores, ampliar escala produva e viabilizar invesmentos colevos, também são fortemente afetadas. A fragmentação de áreas menores compromete a lógica de operação conjunta e eleva custos administravos. O resultado é a perda do papel estratégico das cooperavas na inclusão social e na regularização da avidade garimpeira.  
Mais grave ainda é que a Resolução nº 208 pode ser considerada inconstucional. A Constuição Federal, em seus argos 22, XII, e 176, §1º, é clara ao atribuir ao Congresso Nacional  e não a uma autarquia a competência para definir regimes, limites e condições de exploração mineral. Ao restringir, por resolução administrava, a área máxima das PLGs, a ANM extrapola sua função regulamentar e cria limitações não previstas em lei.  
Essa práca afronta o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF), segundo o qual ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei. Ou seja, a agência, ao inovar na ordem jurídica sem respaldo legislavo, invade competência exclusiva do Poder Legislavo, o que abre espaço para quesonamentos judiciais.  
A Resolução nº 208 da ANM poderia ter representado um marco de equilíbrio entre modernização regulatória, inclusão social e sustentabilidade ambiental. No entanto, ao restringir as áreas de PLG para pessoas sicas ou firmas individuais, o normavo parece caminhar no sendo inverso: esmula a precarização do garimpo legal, enfraquece cooperavas e cria insegurança jurídica no setor mineral.  
Portanto, é fundamental que o tema seja revisto à luz da função social da mineração em pequena escala, reconhecendo seu papel na geração de renda, ocupação territorial e inclusão de comunidades tradicionais. Sem isso, a Resolução nº 208 corre o risco de ser lembrada não pelos avanços que trouxe, mas pelas barreiras que criou sociais, econômicas e jurídicas.  
  
Lucas Eduardo Macedo Santos, Advogado, especialista em Direito Minerário e da Mineração.

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